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Análise de Impacto do PL 2768/22 sobre Segurança Jurídica

Inspirado no DMA europeu, o PL 2768/2022 busca impor regras ex ante para plataformas digitais, mas levanta preocupações sobre segurança jurídica e coerência institucional nos mercados digitais brasileiros. Com riscos de conflitos normativos, sobreposição de competências e indefinição do papel regulatório, o relatório questiona: é possível regular sem comprometer a previsibilidade e a estabilidade concorrencial?
Autor Avtar

Juliano Maranhão

  • Autor Avtar
    Josie Menezes
  • Autor Avtar
    Bernardo Fico
  • Autor Avtar
    João Navas
  • Autor Avtar
    Beatriz de Sousa
  • Autor Avtar
    Ana Laura Azevedo
Ana Laura Azevedo
  • Author Ana Laura Azevedo, Beatriz de Sousa, Bernardo Fico, João Navas, Josie Menezes, Juliano Maranhão
09/03/2026
  • Digital Markets Center

O relatório analisa o impacto do Projeto de Lei n.º 2768/2022 sobre a segurança jurídica nos mercados digitais brasileiros, à luz da jurisprudência consolidada do CADE. Inspirado no DMA europeu, o PL propõe um regime de obrigações ex ante para plataformas digitais detentoras de “poder de controle de acesso essencial”, com enfoque em três condutas principais: (i) discriminação e self-preferencing; (ii) recusa de acesso à infraestrutura; e (iii) uso inadequado de dados pessoais.

Ao contrário da abordagem concorrencial tradicional, de análise contextual e ex post baseada na regra da razão, o PL apresenta regras genéricas e categóricas com escopo transversal, aplicáveis a múltiplos mercados e serviços.

Essa estrutura normativa levanta preocupações sobre a segurança jurídica, dado o risco de sobreposição de competências entre ANATEL e CADE, bem como de conflitos normativos entre as obrigações do PL e os precedentes administrativos já consolidados.

São propostos quatro cenários:

C1: interpretação categórica das obrigações, resultando em conflitos normativos diretos com a jurisprudência do CADE;

C2-A/B: leitura condicional com regras estritas (2-A) ou contributivas (2-B), que oferecem diferentes níveis de compatibilidade com as decisões do CADE;

C3: leitura que colapsa o PL na mesma metodologia da LDC, gerando duplicidade institucional entre CADE e ANATEL.

Com base em 18 precedentes relevantes analisados, o relatório mostra que:

  • Em cenários com obrigações categóricas (C1), há conflito na maioria dos casos;
  • Em cenários com exceções condicionais estritas (C2-A), há maior convergência com a jurisprudência do CADE, embora com risco de permissividade excessiva frente ao objetivo do PL;
  • No cenário contributivo (C2-B), há conflitos em casos nos quais o CADE permite a conduta por reconhecer eficiências dinâmicas ou justificativas comerciais não capturadas pela redação do PL;
  • No cenário C3, há convergência total, mas com alta insegurança jurídica institucional.

Conclui-se que a adoção do PL 2768/22, em sua forma atual, compromete a segurança jurídica dos mercados digitais ao introduzir incertezas normativas e institucionais, sobretudo pela indefinição no papel do regulador, a generalidade das condutas vedadas e a dissociação do conceito tradicional de poder de mercado.

Recomenda-se que eventuais avanços regulatórios e novas versões do PL considerem a harmonização entre análise antitruste e obrigações ex ante, com base em critérios claros, setoriais e proporcionais.

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Dr. Chen brings over 15 years of experience in legal technology and academic research. She holds a JD from Harvard Law and a PhD in Computer Science from MIT. Her work focuses on the ethical implications of AI in legal systems.

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