O relatório analisa o impacto do Projeto de Lei n.º 2768/2022 sobre a segurança jurídica nos mercados digitais brasileiros, à luz da jurisprudência consolidada do CADE. Inspirado no DMA europeu, o PL propõe um regime de obrigações ex ante para plataformas digitais detentoras de “poder de controle de acesso essencial”, com enfoque em três condutas principais: (i) discriminação e self-preferencing; (ii) recusa de acesso à infraestrutura; e (iii) uso inadequado de dados pessoais.
Ao contrário da abordagem concorrencial tradicional, de análise contextual e ex post baseada na regra da razão, o PL apresenta regras genéricas e categóricas com escopo transversal, aplicáveis a múltiplos mercados e serviços.
Essa estrutura normativa levanta preocupações sobre a segurança jurídica, dado o risco de sobreposição de competências entre ANATEL e CADE, bem como de conflitos normativos entre as obrigações do PL e os precedentes administrativos já consolidados.
São propostos quatro cenários:
C1: interpretação categórica das obrigações, resultando em conflitos normativos diretos com a jurisprudência do CADE;
C2-A/B: leitura condicional com regras estritas (2-A) ou contributivas (2-B), que oferecem diferentes níveis de compatibilidade com as decisões do CADE;
C3: leitura que colapsa o PL na mesma metodologia da LDC, gerando duplicidade institucional entre CADE e ANATEL.
Com base em 18 precedentes relevantes analisados, o relatório mostra que:
- Em cenários com obrigações categóricas (C1), há conflito na maioria dos casos;
- Em cenários com exceções condicionais estritas (C2-A), há maior convergência com a jurisprudência do CADE, embora com risco de permissividade excessiva frente ao objetivo do PL;
- No cenário contributivo (C2-B), há conflitos em casos nos quais o CADE permite a conduta por reconhecer eficiências dinâmicas ou justificativas comerciais não capturadas pela redação do PL;
- No cenário C3, há convergência total, mas com alta insegurança jurídica institucional.
Conclui-se que a adoção do PL 2768/22, em sua forma atual, compromete a segurança jurídica dos mercados digitais ao introduzir incertezas normativas e institucionais, sobretudo pela indefinição no papel do regulador, a generalidade das condutas vedadas e a dissociação do conceito tradicional de poder de mercado.
Recomenda-se que eventuais avanços regulatórios e novas versões do PL considerem a harmonização entre análise antitruste e obrigações ex ante, com base em critérios claros, setoriais e proporcionais.






