O webinar integrou a série do Legal Wings Institute e teve como objetivo discutir os impactos do Projeto de Lei de Mercados Digitais (PL 4675/2025). A abertura destacou que o projeto foi recentemente colocado em regime de urgência (18/03/2026), intensificando o debate sobre a necessidade de uma regulação específica para plataformas digitais e levantando questionamentos centrais: se há urgência regulatória, se o direito concorrencial brasileiro já não seria suficiente e quais os riscos de uma regulação mal calibrada.
O encontro contou com a participação de Sérgio Garcia Alves, gerente da Associação Latino-Americana de Internet (ALAI) no Brasil, além dos debatedores Bianca Mollicone, Beatriz de Sousa, e Cesar Mattos.
1. Exposição de Sérgio Garcia Alves (ALAI)
Sérgio Garcia Alves iniciou sua apresentação contextualizando o PL 4675 dentro de um movimento mais amplo de tentativa de inovação regulatória no Brasil, destacando que o projeto surge após discussões conduzidas no âmbito do Ministério da Fazenda, mas que sua tramitação em regime de urgência representa um risco de insuficiente amadurecimento técnico. Segundo ele, políticas digitais no Brasil historicamente passam por processos longos de debate, como ocorreu com o Marco Civil da Internet e a legislação de proteção de dados, o que não estaria ocorrendo no caso presente.
Na sequência, apresentou os principais pontos do projeto, ressaltando que ele propõe um modelo de regulação concorrencial ex ante, com a criação de uma nova estrutura administrativa no CADE, incluindo uma superintendência de mercados digitais. O projeto também estabelece critérios para a designação de agentes econômicos com relevância sistêmica, com base em faturamento e características qualitativas, como efeitos de rede. No entanto, segundo o expositor, esses critérios são amplos e geram incerteza quanto à identificação dos agentes regulados, bem como em relação às obrigações que poderão lhes ser impostas.
O expositor destacou que o estudo econômico elaborado pela ALAI (Avaliação Econômica e Concorrencial do PL n° 4.675/2025) estimou custos de adequação entre R$ 2,7 bilhões e R$ 11,34 bilhões ao longo de dez anos, enfatizando que esses custos não permanecem restritos às empresas reguladas, sendo transferidos para consumidores e usuários profissionais, na forma de preços mais altos e redução de consumo. Além disso, apontou uma estimativa de retração nos investimentos do setor entre 8,3% e 12,5%, associada à elevada discricionariedade regulatória, que gera incerteza e pode resultar no engavetamento de projetos, atraso tecnológico e perda de bem-estar.
Por fim, criticou à amplitude do conceito de “mercados digitais”, que, segundo Sérgio, já não se sustenta diante da digitalização generalizada da economia. Nesse sentido, o projeto poderia atingir gama ampla de agentes econômicos de diferentes setores, inclusive aquelas que não se percebem como parte de mercados digitais.
2. Intervenções
a) Bianca Mollicone
Bianca Mollicone destacou, a partir da exposição inicial, quatro principais críticas ao projeto: a elevada discricionariedade regulatória, os custos elevados de compliance, o impacto negativo sobre inovação e o repasse desses custos a consumidores e pequenas empresas. Segundo ela, há risco de que a regulação produza efeitos contrários aos pretendidos, reduzindo incentivos à inovação e deteriorando o bem-estar dos consumidores.
A debatedora também levantou uma questão central: se o PL 4675 busca resolver um problema efetivamente existente no Brasil ou se estaria criando uma estrutura regulatória antes da identificação de falhas concorrenciais concretas. Nesse contexto, dirigiu ao expositor a seguinte indagação: como evitar que a discricionariedade prevista no projeto transforme o regime ex ante em uma regulação estrutural permanente de determinados modelos de negócio, em vez de se limitar a uma ferramenta concorrencial? Por fim, questionou qual seria, em sua avaliação, o modelo regulatório mais adequado para o Brasil no momento.
Em resposta, Sérgio afirmou que é necessário cautela ao avaliar experiências internacionais, destacando que diferentes regiões, como a Europa, podem ter adotado soluções voltadas às suas próprias demandas, cujos efeitos ainda vêm sendo discutidos, especialmente quanto aos impactos sobre inovação, atratividade e desenvolvimento econômico. Ressaltou que, embora seja compreensível que o Brasil observe essas experiências, é essencial que qualquer proposta seja devidamente refinada à luz da realidade nacional. Ao tratar do modelo mais adequado para o país, destacou que o primeiro passo é identificar qual problema se pretende resolver, observando que o Brasil já dispõe de uma autoridade concorrencial reconhecida. Nesse sentido, apontou que o CADE já vem atuando em casos relacionados a mercados digitais com base nas competências atualmente disponíveis. Por fim, ponderou que eventuais mudanças no ambiente jurídico são possíveis, mas questionou quais aspectos efetivamente demandariam alteração, sugerindo que o projeto pode estar misturando elementos concorrenciais e regulatórios.
Na sequência, Bianca retomou a palavra e questionou se, em vez de buscar restringir ou regular tecnologias, o Brasil não deveria priorizar políticas de incentivo à inovação. Indagou, nesse sentido, se a construção da competitividade e o fortalecimento da concorrência no ambiente digital não deveriam ocorrer por meio de estímulos ao desenvolvimento tecnológico, em vez de uma abordagem regulatória sobre os agentes incumbentes, especialmente diante da ausência de evidências claras sobre a eficácia dessa regulação. Sérgio, então, destacou que experiências recentes na Europa já indicam a necessidade de reavaliar os efeitos de regulações como o DMA, inclusive diante de impactos econômicos relevantes. Observou que esses efeitos devem ser considerados no contexto brasileiro, enfatizando a importância de calibrar adequadamente a regulação e evitar medidas que possam desestimular investimentos.
b) Cesar Mattos
Cesar Mattos trouxe ao debate a perspectiva institucional do direito concorrencial brasileiro, fazendo referência à tese de doutorado de Bianca Mollicone, a qual analisou a jurisprudência nacional e internacional em mercados digitais. A partir disso, destacou que o CADE já se consolidou como uma autoridade forte e que, mais do que isso, vem decidindo casos de forma tempestiva. Segundo ele, a análise dos casos concretos indica que não houve demora significativa na atuação da autoridade, o que levanta o questionamento sobre a real necessidade de um novo regime regulatório.
Nesse sentido, questionou se o projeto não representaria uma “solução em busca de um problema”, na medida em que, ao observar os casos existentes, não se identificaria um problema estrutural que justificasse a adoção de um regime ex ante. Ressaltou, ainda, que a atuação do CADE evoluiu ao longo do tempo, mencionando, por exemplo, a diferença entre casos mais antigos, como o do Google, e casos mais recentes, como o da Apple, nos quais a autoridade teria atuado com maior rapidez e utilização de diferentes instrumentos.
Por fim, ponderou que o projeto parece se basear em uma realidade construída a partir de experiências passadas, podendo não refletir adequadamente as transformações tecnológicas em curso. Nesse contexto, questionou se, diante de um sistema concorrencial que já vem funcionando e respondendo aos problemas identificados, seria de fato necessária a adoção de um novo modelo regulatório ex ante.
c) Beatriz de Sousa
Beatriz de Sousa deu sequência ao debate retomando o tema da digitalização e destacando que o projeto tem forte inspiração em modelos internacionais voltados aos chamados “mercados digitais”, conceito que, segundo ela, é amplo e pode não refletir adequadamente a realidade atual. Nesse sentido, observou que o PL, em sua forma atual, tende a abranger não apenas plataformas digitais, mas a economia como um todo, especialmente diante do processo de digitalização e da crescente relevância da inteligência artificial.
A debatedora ressaltou que o projeto se aplica a grupos econômicos amplos, o que pode alcançar empresas desenvolvedoras de inteligência artificial e diversos agentes que utilizam essas tecnologias. Chamou atenção, ainda, para os diferentes níveis de risco de designação apresentados no estudo, mencionando especificamente a presença de empresas de inteligência artificial entre os potenciais atingidos. Destacou também que a inteligência artificial é uma tecnologia transversal, utilizada por diferentes setores da economia, e questionou como o PL pode impactar esses agentes e a dinâmica de inovação, solicitando ao expositor sua avaliação sobre os possíveis efeitos da proposta.
Em resposta, Sérgio destacou que o projeto não define claramente quais empresas serão designadas, o que gera incerteza quanto ao alcance da regulação. Observou que empresas de inteligência artificial podem ser incluídas, especialmente com base no critério de faturamento global, e que tanto desenvolvedores quanto usuários dessas tecnologias podem ser afetados. Por fim, ressaltou que ainda não há clareza sobre as obrigações que poderão ser impostas.
3. Debate e Conclusões
Ao longo do debate, foram reiteradas preocupações quanto aos potenciais efeitos do PL 4675, especialmente no que se refere à incerteza regulatória, aos impactos sobre a inovação e ao possível repasse de custos a consumidores e agentes econômicos. Também foi recorrente o questionamento sobre a existência de um problema concorrencial concreto que justificasse a adoção de um regime ex ante no contexto brasileiro.
Os participantes destacaram a importância de avaliar com cautela as experiências internacionais, considerando que seus resultados ainda são recentes e que seus efeitos permanecem em discussão. Nesse sentido, foi enfatizada a necessidade de adaptar qualquer proposta regulatória à realidade institucional brasileira, evitando a simples reprodução de modelos estrangeiros.
Além disso, ressaltou-se que o Brasil já dispõe de um arcabouço concorrencial consolidado, com atuação efetiva do CADE em mercados digitais, o que levanta dúvidas sobre a necessidade de criação de um novo regime regulatório. Por fim, o debate indicou a importância de aprofundamento técnico e institucional sobre o tema, especialmente quanto aos efeitos do projeto sobre inovação, investimento e dinâmica concorrencial.

