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Regulação de Mercados Digitais no Brasil

A proposta do PL 2768/2022 busca regular mercados digitais no Brasil inspirada no modelo europeu (DMA), mas levanta dúvidas sobre sua coerência normativa e riscos institucionais. Entre críticas à redação genérica, conflitos de competência e possíveis impactos sobre inovação e segurança jurídica, o relatório provoca uma pergunta central: como equilibrar concorrência e desenvolvimento tecnológico no país?
Beatriz de Sousa
  • Author Beatriz de Sousa, João Navas, Josie Menezes, Juliano Maranhão
09/03/2026
  • Digital Markets Center

O relatório sobre o PL 2768/2022 oferece análise crítica da proposta de regulação ex-ante de mercados digitais no Brasil, inspirada no modelo europeu (DMA). A principal conclusão é que o PL, embora motivado por preocupações legítimas, carece de uma avaliação de impacto regulatório que fundamente seus dispositivos, levando a inconsistências normativas e riscos institucionais.

1. Diagnóstico Regulatório Incompleto e Ambíguo:
O projeto de lei parte de uma percepção genérica de “problema concorrencial” sem especificar com clareza sua origem. Tal ambiguidade compromete a efetividade e a legitimidade da norma, além de dificultar a escolha da autoridade reguladora mais adequada.

2. Problemas com a Importação do Modelo Europeu:
Apesar de se inspirar no DMA, o PL brasileiro adota uma linguagem concorrencial, o que gera incompatibilidades conceituais. A tentativa de traduzir o conceito europeu de “gatekeeper” para “controle de acesso essencial” revela confusão entre paradigmas regulatórios distintos — o europeu e o brasileiro.

3. Críticas à Redação Abstrata do Art. 10:
O artigo 10, que impõe obrigações às plataformas digitais, usa linguagem aberta que pode abranger condutas já consideradas como eficientes e pró-competitivas, podendo resultar em insegurança jurídica e sobreposição com as competências do CADE. Isso contrasta com a abordagem europeia, que especifica condutas proibidas per se.

4. Riscos de “bis in idem” e Conflito de Competências:
A atribuição da regulação à ANATEL cria risco de dupla responsabilização e sobreposição normativa com o CADE, comprometendo a coerência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

5. Inadequação da Doutrina de “Facilidades Essenciais” para Dados:
O relatório rejeita a aplicação da doutrina de essential facilities no contexto de dados e IA, por sua inadequação conceitual (dados não são rivais nem exclusivos) e pelo potencial de desincentivo à inovação. Propõe, em vez disso, análises baseadas na regra da razão.

6. Interoperabilidade e Inovação:
A imposição de interoperabilidade pode prejudicar a inovação e a segurança, além de homogeneizar serviços digitais. O relatório recomenda uma análise de impacto individualizada por tipo de serviço, em vez de obrigação genérica e prévia.

7. Insegurança quanto à Estrutura de Sanções e Critérios de Designação:
A definição de “controle de acesso essencial” no art. 9 é ambígua e baseada apenas em faturamento, sem considerar outros critérios como número de usuários ou papel do serviço no ecossistema digital, e a estrutura sancionatória carece de clareza sobre seus fundamentos.

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Dr. Chen brings over 15 years of experience in legal technology and academic research. She holds a JD from Harvard Law and a PhD in Computer Science from MIT. Her work focuses on the ethical implications of AI in legal systems.

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