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Diálogos Portugal-Brasil sobre Direito e Tecnologia: Mercados Digitais, DMA e Concorrência

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Juliano Maranhão

Juliano Maranhão
  • Author Juliano Maranhão
12/06/2026
  • Digital Markets Center

O seminário “Diálogos Portugal-Brasil sobre Direito e Tecnologia: Mercados Digitais, DMA e Concorrência” reuniu autoridades públicas, acadêmicos e especialistas dos dois países para discutir os desafios regulatórios e concorrenciais associados à economia digital. Realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o evento promoveu uma análise comparada das experiências europeia e brasileira em temas como regulação de plataformas digitais, implementação do Digital Markets Act (DMA) e do Digital Services Act (DSA), defesa da concorrência, proteção de dados, inovação e inteligência artificial.

Ao longo dos painéis, foram debatidos os impactos das transformações tecnológicas sobre os mercados digitais, os diferentes modelos regulatórios em desenvolvimento na Europa e no Brasil e os desafios de construção de mecanismos capazes de conciliar concorrência, inovação, proteção de direitos fundamentais e desenvolvimento econômico em um ambiente digital em constante evolução.

Painel 1 — Experiência europeia e brasileira na regulação concorrencial de plataformas digitais

Introdução

O primeiro painel do seminário Diálogos Portugal-Brasil sobre Direito e Tecnologia: Mercados Digitais, DMA e Concorrência entre Plataformas teve como objetivo discutir a experiência europeia e brasileira na regulação concorrencial de plataformas digitais, com foco nos desafios de implementação do Digital Markets Act, nos projetos legislativos em debate no Brasil e na interação entre regulação ex ante e direito concorrencial tradicional. O painel foi moderado por Domingos Farinho e contou com exposições de Inês Neves, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Cesar Mattos, assessor legislativo da Câmara dos Deputados, e Juliano Maranhão, USP e Legal Wings Institute.

a) Inês Neves: primeiros resultados da implementação do DMA

Inês Neves iniciou sua exposição contextualizando o Digital Markets Act como uma resposta às características específicas da economia digital, marcada pela centralidade dos dados, pela formação de ecossistemas digitais e pela crescente concentração de poder em plataformas que atuam como intermediárias entre usuários finais e usuários profissionais. Segundo a expositora, o surgimento dessas estruturas alterou pressupostos tradicionais do direito concorrencial, substituindo a lógica de mercados claramente delimitados por ecossistemas digitais nos quais determinadas plataformas exercem um poder de intermediação capaz de influenciar o acesso ao mercado, a expansão de concorrentes e até mesmo o exercício de direitos fundamentais por usuários e empresas.

Nesse contexto, detalhou a arquitetura do DMA, destacando que o regulamento combina critérios quantitativos para designação de gatekeepers com um conjunto de obrigações aplicáveis aos serviços essenciais de plataforma. Ressaltou, contudo, que a experiência dos primeiros anos de implementação demonstrou que as obrigações previstas no DMA não são plenamente autoexecutáveis. Embora o regulamento estabeleça normas gerais sobre as condutas exigidas e proibidas às gatekeepers, sua aplicação prática depende de um processo de concretização. Para isso, as plataformas apresentam relatórios de conformidade detalhando como suas soluções atendem às exigências do regulamento, os quais servem de base para um diálogo contínuo com a Comissão Europeia. Assim, os primeiros anos de enforcement revelaram que a implementação do DMA depende de uma interação contínua entre regulador e regulado para concretizar, no plano técnico, as obrigações previstas na norma.

Ao abordar os primeiros resultados do enforcement do DMA, Inês Neves destacou que os relatórios mais recentes da Comissão Europeia evidenciam a importância dessa concretização entre a norma geral e abstrata e sua implementação prática. Segundo a expositora, questões como a efetiva liberdade de escolha de navegadores e motores de busca, a portabilidade segura de dados entre ecossistemas digitais e o alcance das obrigações de interoperabilidade exigiram intensa interação entre as gatekeepers e a Comissão Europeia. Como exemplos desse processo, mencionou alterações promovidas pela Microsoft nos mecanismos de escolha de navegadores do Windows, mudanças implementadas pela Alphabet no Android e no Google Search, o desenvolvimento de soluções conjuntas entre Apple e Alphabet para facilitar a transferência de dados entre dispositivos iOS e Android e a eliminação, pela Alphabet, da exigência de uma conta Gmail para acesso a determinados serviços do ecossistema Google. Em sua avaliação, essas medidas ilustram como o DMA busca reduzir efeitos de inércia e dependência dos ecossistemas digitais, ampliando a liberdade de escolha dos usuários e as possibilidades de concorrência entre plataformas.

Por fim, Inês Neves destacou que os primeiros anos de aplicação do regulamento demonstraram que a simples previsão de obrigações legais não é suficiente para enquadrar os comportamentos das gatekeepers, sendo indispensável um processo contínuo de concretização por meio do diálogo regulatório. Ressaltou, nesse sentido, que a efetividade do DMA depende tanto da capacidade de acomodação e ajuste das soluções técnicas construídas entre regulador e regulado quanto da atuação sancionatória nos casos em que o diálogo não produz resultados satisfatórios. Por fim, enfatizou a importância da coordenação e da cooperação internacional para a implementação do regulamento, destacando a necessidade de articulação entre diferentes autoridades e jurisdições diante da atuação global das plataformas digitais, especialmente em temas emergentes como inteligência artificial, computação em nuvem e interoperabilidade.

b) Juliano Maranhão: propostas para o PL 4675/2025

Juliano Maranhão apresentou os principais resultados do relatório (“Regulação de Mercados Digitais no Brasil: Análise Crítica do PL 4675”) elaborado pelo Legal Wings Institute sobre o Projeto de Lei nº 4.675/2025. Segundo ele, a proposta atualmente em tramitação foi fortemente inspirada no modelo britânico de regulação de mercados digitais (DMCC), caracterizado pela atribuição de poderes à autoridade concorrencial para especificar obrigações aplicáveis aos agentes regulados de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.

O expositor observou, contudo, que o projeto brasileiro não incorpora adequadamente instrumentos que já vêm sendo utilizados com sucesso pelo CADE em mercados digitais. Em sua avaliação, a experiência recente da autoridade concorrencial brasileira demonstra a importância dessas ferramentas, e por essa razão, defendeu que eventuais reformas deveriam partir das ferramentas já consolidadas na prática institucional brasileira, complementando-as com lições internacionais, em vez de importar integralmente modelos estrangeiros.

Nesse contexto, apresentou duas linhas de recomendação. A primeira consistiria em promover aperfeiçoamentos institucionais dentro do próprio CADE, sem necessidade de criação de um novo regime regulatório. Entre as medidas sugeridas, mencionou a priorização de casos envolvendo mercados digitais, o estabelecimento de requisitos mais específicos para o uso de medidas preventivas, o incentivo a mecanismos de negociação e diálogo e a consolidação de entendimentos por meio de instrumentos semelhantes a súmulas. A segunda alternativa consistiria em preservar a estrutura do projeto de lei, mas incorporar expressamente mecanismos inspirados na experiência já acumulada pelo CADE, especialmente no que se refere à resolução negociada de conflitos concorrenciais.

c) Cesar Mattos: Substitutivo do PL 2768/2022

Na sequência, Cesar Mattos apresentou os principais elementos da proposta legislativa alternativa em discussão na Câmara dos Deputados, associada ao Projeto de Lei nº 2.768, cuja relatora é a deputada Any Ortiz. Segundo o expositor, a proposta busca preservar características centrais do modelo tradicional de defesa da concorrência, afastando-se de uma lógica de regulação ex ante semelhante à adotada pelo DMA europeu.

Cesar destacou que o projeto adota critérios objetivos para a designação de posição dominante em mercados digitais. O primeiro remete à sistemática já presente na legislação concorrencial, considerando a capacidade de alterar as condições de mercado ou a participação de ao menos 20% no mercado relevante. O segundo critério, que considerou mais importante, é o da intermediação indispensável entre usuários profissionais ou plataformas e os usuários finais. Ressaltou ainda que eventual designação deve ser estritamente vinculada a serviços, utilizações e condutas específicas, não podendo assumir caráter genérico nem servir de fundamento para a ampliação arbitrária das obrigações impostas à plataforma.

O expositor enfatizou ainda que o projeto não confere ao regulador liberdade para designar, por iniciativa própria, plataformas digitais como detentoras de posição dominante. A abertura do procedimento depende de representação apresentada por usuários profissionais ou outras plataformas digitais, preservando a lógica de atuação típica das autoridades concorrenciais. Por essa razão, afirmou que o modelo proposto não configura uma regulação ex ante, como a adotada pelo DMA europeu. A designação somente poderá ocorrer ex post, após análise de circunstâncias concretas e mediante provocação de terceiros.

Cesar explicou que a representação deverá ser encaminhada à Superintendência-Geral do Cade, uma vez que o projeto, por limitações constitucionais aplicáveis a iniciativas parlamentares, não poderia criar uma estrutura específica para mercados digitais. A representação deverá apresentar indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, bem como demonstrar que a conduta cria condições que limitam a entrada ou o desenvolvimento de usuários profissionais na economia digital, sem justificativa negocial ou técnica razoável e sem eficiências econômicas compensatórias. Segundo ele, o dispositivo incorpora uma análise semelhante à regra da razão, exigindo a ponderação entre potenciais prejuízos concorrenciais e eventuais benefícios econômicos da conduta.

O principal objetivo do procedimento especial, conforme o expositor, é conferir maior celeridade à atuação do CADE em mercados digitais. Diferentemente dos processos administrativos tradicionais, que podem se estender por vários anos, a proposta estabelece prazo máximo de 135 dias para a decisão sobre a designação de posição dominante. Além disso, a designação teria vigência de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. Destacou que a duração reduzida se justifica pela dinâmica dos mercados digitais, marcados por rápidas transformações e pela necessidade de preservar condições para a entrada de novos concorrentes. Acrescentou que, após a designação, novas condutas poderão ser incluídas, desde que observadas as limitações do procedimento e por meio de um rito acelerado (fast track), com prazo de até 90 dias para análise. Ressaltou, contudo, que a atuação da autoridade concorrencial permanece vinculada às condutas especificamente representadas, evitando ampliações discricionárias do escopo da investigação.

Painel 2 — Revisitando a Regulação Digital na Europa: pacote Omnibus

Introdução

O segundo painel do seminário Diálogos Portugal-Brasil sobre Direito e Tecnologia: Mercados Digitais, DMA e Concorrência entre Plataformas foi dedicado à discussão dos rumos da regulação digital europeia diante dos debates sobre simplificação regulatória, competitividade e inovação. Sob a moderação de Domingos Farinho, o painel reuniu Nuno Cunha Rodrigues, da Autoridade da Concorrência de Portugal e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e Jorge Padilla, da Compass Lexecon e da Escola de Economia de Toulouse.

a) Nuno Cunha Rodrigues: o DMA, a economia digital e a revisão regulatória europeia

Nuno Cunha Rodrigues iniciou sua exposição contextualizando o surgimento do Digital Markets Act no âmbito da economia digital. Segundo o expositor, o regulamento foi concebido como um instrumento de regulação ex ante voltado às plataformas designadas como gatekeepers e procurou transformar em obrigações preventivas diversas preocupações já identificadas em casos concorrenciais anteriores. Destacou que o conceito de gatekeeper ocupa posição central no regulamento, por identificar empresas que exercem papel estratégico como controladoras do acesso aos mercados digitais, indo além da mera dimensão econômica de seu porte.

Ressaltou ainda que o DMA não substitui a aplicação do direito concorrencial tradicional, mas o complementa, permitindo uma intervenção antecipada por parte da Comissão Europeia. Ao abordar as críticas dirigidas ao DMA, observou que parte da literatura considera o regulamento excessivamente rígido por se basear em obrigações previamente definidas, o que poderia dificultar sua adaptação à evolução tecnológica. Nesse sentido, apresentou o modelo britânico do Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC) como uma alternativa mais flexível, baseada na atribuição de obrigações específicas e calibradas caso a caso para empresas consideradas detentoras de posição estratégica nos mercados digitais. Nuno também examinou os desafios trazidos pela inteligência artificial generativa, observando que a nova tecnologia reacendeu discussões sobre a adequação dos instrumentos regulatórios existentes. Embora tenha destacado que algumas disposições do DMA já podem alcançar atividades relacionadas à inteligência artificial quando desenvolvidas por gatekeepers, ressaltou que a União Europeia vem construindo um conjunto mais amplo de instrumentos normativos, como o AI Act, o Chips Act e outras iniciativas voltadas à soberania tecnológica europeia, para lidar com os novos desafios decorrentes da digitalização.

Por fim, abordou o debate em torno do chamado Digital Omnibus, iniciativa voltada à simplificação e racionalização da arquitetura regulatória europeia. Segundo o expositor, o objetivo não é eliminar a regulação existente, mas reduzir sobreposições, aperfeiçoar mecanismos de coordenação e tornar o quadro regulatório mais eficiente diante da crescente complexidade normativa. Embora reconheça a existência de críticas relacionadas ao excesso regulatório europeu, afirmou que os desafios de competitividade e inovação da Europa decorrem principalmente de fatores estruturais mais profundos como dificuldades na integração dos mercados de capitais e limitações ao financiamento da inovação, e não exclusivamente da produção regulatória. Concluiu defendendo a necessidade de instrumentos regulatórios flexíveis e capazes de se adaptar às transformações da economia digital, preservando mercados abertos, justos e contestáveis.

b) Jorge Padilla: regulação assimétrica, inovação e competitividade europeia

Jorge Padilla iniciou sua exposição discutindo a relação entre o desempenho econômico europeu e a regulação digital. Embora reconheça que a Europa se encontra atrás dos Estados Unidos e da China em segmentos ligados à economia digital, como software, computação em nuvem, plataformas digitais e inteligência artificial, argumentou que esse atraso não pode ser atribuído à regulação digital. Segundo ele, as causas do problema são anteriores e estão associadas a fatores estruturais, como a fragmentação dos mercados europeus, a ausência de um mercado integrado de capitais e a dificuldade de mobilizar poupança para financiar inovação tecnológica.

A partir dessa premissa, distinguiu dois tipos de regulação. De um lado, as regulações simétricas, que se aplicam indistintamente a empresas de todos os portes; de outro, as regulações assimétricas, direcionadas especificamente a agentes com elevado poder econômico e capacidade de controle de mercados. Segundo Padilla, regulações simétricas, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), tendem a gerar custos significativos para startups e pequenas empresas, que possuem menos recursos para absorver encargos regulatórios. Em sua avaliação, esse modelo deveria ser reformulado para incorporar maior assimetria regulatória, concentrando obrigações mais pesadas nas empresas capazes de produzir impactos mais relevantes sobre a privacidade e os mercados.

Quanto ao DMA, o expositor destacou positivamente os mecanismos de interoperabilidade e as regras destinadas a facilitar o acesso de novos competidores a dados, plataformas e infraestruturas controladas por grandes empresas digitais. Em sua visão, tais instrumentos podem favorecer o surgimento de concorrência em mercados adjacentes e reduzir barreiras que dificultam a expansão de empresas menores. Por outro lado, manifestou reservas quanto a algumas disposições do DMA, especialmente aquelas relacionadas à autopreferência (self-preferencing). Ainda assim, afirmou não acreditar que o DMA represente um obstáculo relevante ao crescimento da economia digital europeia, tampouco que seja capaz, isoladamente, de resolver os problemas estruturais de competitividade da região. Para o expositor, a regulação pode remover alguns obstáculos concorrenciais, mas o fortalecimento da inovação europeia depende principalmente de reformas relacionadas ao mercado de capitais, ao financiamento de startups e à integração econômica do continente.

Padilla concluiu que o problema não é a existência de muita regulação, mas de demasiada regulação simétrica. Assim, defendeu uma estratégia regulatória baseada na manutenção de regulações assimétricas voltadas às grandes plataformas digitais, combinada com a redução dos encargos regulatórios incidentes sobre pequenas e médias empresas. Em sua avaliação, o objetivo deve ser criar condições para que pequenas e médias empresas cresçam e permaneçam na Europa.

Painel 3 — Concorrência, Inovação e Eficiência nos Mercados Digitais

Introdução

O terceiro painel do seminário Diálogos Portugal-Brasil sobre Direito e Tecnologia: Mercados Digitais, DMA e Concorrência entre Plataformas teve como objetivo discutir a relação entre concorrência, inovação e eficiência nos mercados digitais, com foco nos potenciais impactos das intervenções regulatórias sobre a dinâmica competitiva, os incentivos à inovação e os benefícios gerados aos consumidores. O painel contou com exposições de Silvia Fagá, da ECOA, Miguel Moura e Silva, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Autoridade da Concorrência de Portugal, e Mario Zúñiga, do International Center for Law & Economics (ICLE) e professor da Universidade de Lima e da Pontifícia Universidade Católica do Peru.

a) Silvia Fagá: a importância da avaliação de impacto regulatório

Silvia Fagá iniciou sua exposição destacando a importância da avaliação de impacto regulatório no debate sobre a regulação de mercados digitais. Segundo a expositora, discussões sobre propostas como os PLs 2768 e 4675 deveriam ser acompanhadas de análises que permitam avaliar se os objetivos pretendidos pela regulação poderão ser efetivamente alcançados, bem como identificar os custos e benefícios associados à intervenção. Ressaltou que esse exercício não deve se limitar aos custos de conformidade, mas também considerar possíveis efeitos sobre inovação, barreiras à entrada e dinâmica competitiva.

A expositora observou ainda que a avaliação de impacto regulatório contribui para ampliar o diálogo entre reguladores e regulados, conferindo maior legitimidade ao processo regulatório e permitindo a construção de parâmetros para monitorar seus resultados ao longo do tempo. Nesse contexto, sugeriu que indicadores relacionados à entrada de novos agentes e à contestabilidade dos mercados poderiam servir como instrumentos para avaliar a efetividade das medidas adotadas e orientar eventuais ajustes futuros.

Por fim, defendeu que esse tipo de análise deveria ocupar papel mais central no debate regulatório, inclusive para permitir comparações entre diferentes experiências internacionais e aperfeiçoar a formulação de políticas públicas na área digital.

b) Miguel Moura e Silva: concorrência, interoperabilidade e a complementaridade entre DMA e direito concorrencial

Miguel Moura e Silva iniciou sua exposição resgatando a evolução da abordagem europeia aos mercados digitais a partir da aplicação tradicional do direito da concorrência. Segundo o expositor, desde os primeiros casos envolvendo tecnologia, a preocupação central das autoridades europeias esteve relacionada ao acesso e à interoperabilidade entre sistemas, como no caso da IBM. Destacou que a tradição regulatória europeia privilegia a interoperabilidade como instrumento para promover a “disputabilidade” dos mercados. Nesse contexto, observou que a interoperabilidade se tornou um elemento recorrente em diferentes setores econômicos, tendo sido incorporada não apenas em mercados digitais, mas também em áreas como serviços financeiros (open banking) e reparação automotiva.

Ao abordar a relação entre concorrência e inovação, o expositor revisitou o debate econômico clássico entre Schumpeter e Arrow. Segundo ele, enquanto a visão schumpeteriana sustenta que empresas com maior poder econômico dispõem de mais recursos para investir em inovação, a perspectiva de Arrow sugere que monopolistas podem ter menos incentivos para inovar, já que novas tecnologias tendem a substituir ou canibalizar seus próprios produtos. Destacou que a síntese predominante na literatura econômica é a de que concorrência e inovação mantêm uma relação de “U invertido”, na qual tanto a concorrência excessiva quanto a concentração excessiva podem reduzir os incentivos à inovação.

Na sequência, Miguel analisou o caso Android Auto, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo explicou, a controvérsia envolveu a recusa da Google em permitir que uma aplicação desenvolvida pela empresa italiana Enel fosse integrada ao Android Auto. A Autoridade da Concorrência italiana considerou que a conduta poderia configurar abuso de posição dominante, entendimento posteriormente examinado pelo Tribunal de Justiça. Este concluiu que, ao estruturar sua plataforma como um ambiente aberto para desenvolvedores, a empresa deveria assegurar condições de acesso não discriminatórias, salvo justificativas técnicas objetivas. Para o expositor, a decisão demonstra que o direito concorrencial tradicional continua apto a enfrentar questões relacionadas às plataformas digitais, mesmo sem recorrer a instrumentos regulatórios específicos.

A partir dessa análise, ressaltou que o DMA não substitui o direito concorrencial europeu, mas atua de forma complementar. Enquanto o DMA possui aplicação centralizada na Comissão Europeia e estabelece obrigações específicas para as gatekeepers, o artigo 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permanece aplicável por autoridades nacionais, tribunais e ações privadas. Segundo o expositor, essa coexistência faz com que o DMA e o direito concorrencial desempenhem funções distintas, porém complementares, na disciplina dos mercados digitais.

Por fim, destacou que a promoção da inovação não deve ser analisada apenas sob a perspectiva das empresas estabelecidas. Em sua avaliação, a política concorrencial também deve considerar a inovação promovida por novos concorrentes, que, por não dependerem de modelos de negócio já estabelecidos, tendem a estar mais dispostos a desenvolver soluções capazes de transformar a dinâmica dos mercados. Nesse sentido, defendeu que é necessário conciliar essas duas dimensões da inovação, alertando que não se pode presumir que toda regulação seja necessariamente prejudicial à inovação, uma vez que determinadas intervenções podem justamente criar condições para o surgimento e o crescimento de empresas inovadoras.

c) Mario Zúñiga: eficiência, competição e os limites da regulação ex ante

Mario Zúñiga iniciou sua exposição observando que os debates sobre mercados digitais costumam concentrar-se excessivamente nos potenciais problemas concorrenciais associados às plataformas, deixando em segundo plano os benefícios econômicos e sociais que esses modelos de negócio geram. Segundo o expositor, plataformas digitais, marketplaces, buscadores e agregadores reduzem custos de busca e transação, ampliam o acesso de consumidores a produtos e serviços, facilitam pagamentos e criam novas oportunidades de negócios para empresas e usuários profissionais. Ressaltou, contudo, que grande parte desses benefícios é difícil de mensurar, especialmente porque muitos serviços digitais são oferecidos gratuitamente aos usuários finais.

O expositor também argumentou que os mercados digitais costumam apresentar níveis significativos de dinamismo competitivo. Como exemplo, mencionou o crescimento contínuo do número de usuários conectados e os elevados investimentos realizados pelas grandes empresas de tecnologia em pesquisa e desenvolvimento. Em sua avaliação, esses elementos são incompatíveis com a visão tradicional de mercados monopolizados e indicam que a concorrência continua desempenhando papel relevante na economia digital.

Zúñiga reconheceu que problemas concorrenciais podem surgir em mercados digitais específicos e citou como exemplo o caso envolvendo o mecanismo de busca do Google. No entanto, defendeu que as autoridades concorrenciais já dispõem dos instrumentos necessários para enfrentar situações concretas de abuso de poder econômico. Destacou, nesse sentido, a atuação de órgãos como o CADE e a Comissão Europeia, que podem utilizar medidas preventivas, cautelares e remédios concorrenciais para lidar com condutas potencialmente anticompetitivas sem necessidade de recorrer a regimes regulatórios abrangentes.

Ao tratar especificamente do DMA, manifestou preferência por abordagens baseadas na aplicação ex post do direito concorrencial. Segundo ele, regimes regulatórios que estabelecem proibições previamente definidas correm o risco de impedir não apenas condutas potencialmente prejudiciais, mas também integrações e práticas que podem gerar benefícios aos consumidores. Como exemplo, mencionou integrações entre serviços digitais que facilitam a navegação dos usuários e ampliam a eficiência dos ecossistemas tecnológicos.

Por fim, Mario Zúñiga ressaltou que, para além do debate sobre concorrência e regulação digital, a América Latina enfrenta desafios estruturais relacionados à pobreza, à baixa produtividade e ao aproveitamento limitado das tecnologias digitais para fins produtivos. Segundo o expositor, a região deveria priorizar políticas públicas voltadas à infraestrutura, à educação e à capacitação técnica da população, de modo a ampliar o uso das tecnologias digitais para aprendizagem, trabalho e geração de valor econômico. Nesse contexto, defendeu a adoção de políticas públicas complementares às políticas de concorrência, capazes de contribuir para o crescimento econômico e a redução da pobreza na região.

Painel 4 — Regulação de Serviços Digitais no Brasil e na Europa

Introdução

O quarto painel do seminário Diálogos Portugal-Brasil sobre Direito e Tecnologia: Mercados Digitais, DMA e Concorrência entre Plataformas teve como objetivo discutir os desafios contemporâneos da regulação de serviços digitais no Brasil e na Europa, com especial atenção à implementação do Digital Services Act (DSA), à interação entre regulação digital, proteção de direitos fundamentais e inteligência artificial, bem como às iniciativas regulatórias recentemente adotadas no Brasil. O painel foi moderado por Cesar Mattos e contou com exposições de Raquel Brízida Castro, vice-presidente da ANACOM, Tainá Junquilho, do IDP e do Senado Federal, Nuno Salpico, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e Nicolo Zingales, da FGV Direito Rio.

a) Raquel Brízida Castro: implementação do DSA e proteção de direitos fundamentais

Raquel Brízida Castro iniciou sua exposição destacando que o Digital Services Act deve ser compreendido principalmente como um instrumento de proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, concebido para superar os limites da autorregulação das plataformas digitais. Segundo a expositora, o DSA vincula as plataformas à proteção dos direitos fundamentais no exercício da moderação de conteúdos e da aplicação de seus termos de uso, devendo ser interpretado à luz de um “bloco constitucional multinível digital”, composto pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pelas constituições nacionais. Ressaltou ainda que o regulamento adota uma lógica de metarregulação, baseada em deveres de diligência impostos às plataformas e na supervisão exercida pelos Coordenadores de Serviços Digitais.

Entre os desafios de implementação do DSA, Raquel destacou a interpretação do artigo 17 do regulamento, que prevê a obrigação de fundamentação das decisões das plataformas. Segundo a expositora, seria uma leitura excessivamente restritiva entender que esse dever se aplica apenas aos casos de remoção ou restrição de conteúdo. Em sua avaliação, quando estão em causa direitos fundamentais, a análise não pode se limitar à proteção da liberdade de expressão, devendo considerar os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.

Outro tema enfatizado foi a integração do Código de Conduta sobre Desinformação ao sistema do DSA. A expositora explicou que o código, originalmente concebido como instrumento voluntário, passou a estar sujeito aos mesmos mecanismos de implementação previstos no regulamento. Segundo Raquel, essa evolução levanta desafios relevantes, pois o combate à desinformação envolve questões diretamente relacionadas aos direitos fundamentais e ao núcleo de proteção das constituições dos Estados-membros, exigindo a compatibilização entre os objetivos regulatórios do DSA e as diferentes tradições constitucionais nacionais.

Na parte final de sua exposição, Raquel destacou que o DSA não pode mais ser analisado isoladamente, uma vez que os serviços digitais incorporam cada vez mais sistemas de inteligência artificial. Nesse contexto, manifestou preocupação com os recentes movimentos de desregulação no âmbito da União Europeia, em especial as propostas reunidas no chamado “Omnibus Digital”, que podem diferir para o final de 2027 a entrada em vigor das obrigações aplicáveis aos sistemas de IA de alto risco. Segundo a expositora, esse cenário gera preocupação porque compromete a aplicação integrada entre o DSA e o AI Act, justamente em um momento em que as plataformas digitais dependem cada vez mais de sistemas de inteligência artificial.

b) Tainá Junquilho: os novos decretos brasileiros sobre segurança digital e plataformas

Tainá Junquilho dedicou sua exposição à apresentação dos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, editados pelo governo federal em 2026, respectivamente voltados à atualização da regulamentação do Marco Civil da Internet e à proteção de mulheres no ambiente digital. Inicialmente, contextualizou a edição das normas no cenário brasileiro, marcado por mais de uma década de vigência do Marco Civil da Internet, pela evolução das tecnologias digitais e pela ausência de avanços legislativos mais amplos no Congresso Nacional após o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 19 do Marco Civil.

Segundo a expositora, os decretos buscam enfrentar problemas concretos relacionados à violência digital contra mulheres, à circulação de conteúdos íntimos produzidos ou manipulados por inteligência artificial, bem como à proliferação de golpes, fraudes e crimes digitais. Destacou que as novas regras atribuem às plataformas deveres de atuação proativa, incluindo mecanismos para impedir a circulação de conteúdos ilícitos, sistemas de denúncia específicos para vítimas e medidas destinadas à redução da visibilidade de ataques coordenados contra mulheres.

Ao tratar do decreto voltado à proteção das mulheres, explicou que estacou que a norma busca ampliar a atuação preventiva das plataformas digitais. Entre as medidas previstas, mencionou a obrigação de criação de canais específicos para denúncias relacionadas à divulgação de imagens íntimas não consentidas, a retirada célere desses conteúdos após notificação da vítima ou de seus representantes e a adoção de mecanismos para impedir sua republicação. Ressaltou ainda que o decreto impõe às empresas de inteligência artificial o dever de implementar salvaguardas destinadas a impedir a geração de imagens sintéticas de nudez e outros conteúdos íntimos produzidos sem consentimento. Além disso, prevê deveres de atuação proativa diante de indícios de ataques coordenados contra mulheres, inclusive com redução do alcance e da visibilidade desses conteúdos quando identificadas práticas de violência de gênero.

Em seguida, Tainá abordou o Decreto nº 12.975, que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet. Segundo explicou, a norma busca ampliar a proteção dos cidadãos contra golpes, fraudes e crimes praticados no ambiente digital, reforçando os deveres de atuação proativa das plataformas. Entre as medidas previstas, destacou a adoção de ações preventivas para impedir a circulação de conteúdos relacionados a crimes graves, a preservação de informações relevantes e o fornecimento de dados que auxiliem as investigações e a identificação dos responsáveis por ilícitos. A expositora observou também que o decreto atribui à ANPD a função de fiscalizar se as plataformas estão adotando, de forma sistemática, medidas preventivas contra golpes, fraudes e crimes digitais. Segundo ela, essa atuação não envolve determinações sobre conteúdos específicos, mas a verificação das ações gerais implementadas pelas plataformas para prevenir esses ilícitos. Por fim, destacou que o texto preserva conteúdos de caráter informativo, crítico, satírico, religioso e relacionados à liberdade de crença.

c) Nuno Salpico: DSA, proteção de dados e transformação da regulação digital

Nuno Salpico iniciou sua exposição contextualizando o surgimento do Digital Services Act (DSA) como resposta às profundas transformações ocorridas no ambiente digital desde a Diretiva de Comércio Eletrônico. Segundo o expositor, a diretiva foi concebida em um contexto de internet ainda incipiente, anterior à amplificação algorítmica, à disseminação massiva de informação por plataformas multinacionais e à centralidade dos dados pessoais como insumo da economia digital. Nesse cenário, argumentou que a União Europeia passou a desenvolver novos instrumentos regulatórios para enfrentar riscos relacionados à desinformação, à discriminação, à privacidade e ao crescente poder das plataformas digitais.

Ao apresentar o DSA, explicou que o regulamento busca promover um ambiente digital mais seguro, previsível e confiável, embora sua principal preocupação recaia sobre a atuação das plataformas digitais, que já não podem ser consideradas intermediárias neutras. Destacou ainda que o DSA integra um conjunto mais amplo de instrumentos regulatórios europeus, ao lado do RGPD e do DMA, cada qual voltado a enfrentar diferentes dimensões dos desafios da economia digital. Na sequência, descreveu a arquitetura regulatória do DSA, destacando seu âmbito de aplicação extraterritorial e a classificação dos diferentes tipos de serviços intermediários abrangidos pelo regulamento, como serviços de mera transmissão, armazenamento temporário e alojamento de conteúdos. Ressaltou que o DSA adota uma abordagem escalonada, impondo obrigações progressivamente mais intensas conforme a natureza e o porte dos prestadores de serviços digitais.

O expositor detalhou ainda as principais obrigações previstas no regulamento, incluindo deveres de transparência, mecanismos de notificação e ação para conteúdos ilegais, sistemas de reclamação, medidas contra utilização abusiva dos serviços, proibição de interfaces enganosas (dark patterns), exigências de transparência publicitária, proteção de menores e restrições à publicidade baseada em dados sensíveis. Segundo ele, o nível mais elevado de obrigações recai sobre as plataformas e motores de busca de muito grande dimensão, que também devem realizar avaliações periódicas de riscos sistêmicos relacionados, entre outros aspectos, à disseminação de conteúdos ilegais, aos direitos fundamentais, à proteção de menores, à saúde pública e aos processos democráticos.

Por fim, Nuno Salpico examinou a relação entre o DSA e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Segundo explicou, o DSA não substitui nem prevalece sobre o RGPD, devendo ambos ser aplicados de forma complementar e coerente. Nesse contexto, destacou especialmente as disposições relativas aos dark patterns, à publicidade comportamental baseada em dados sensíveis e à proteção de menores, observando que esses temas têm ocupado posição central tanto na aplicação do DSA quanto nos debates regulatórios europeus contemporâneos.

d) Nicolo Zingales: remédios relacionados a dados e cooperação entre autoridades

Nicolo Zingales apresentou estudo recentemente publicado pelo CADE (“Report on Data Remedies”), elaborado no âmbito de consultoria realizada em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), dedicado à análise de remédios relacionados a dados em mercados digitais. Segundo o expositor, o objetivo do relatório foi examinar a interface entre concorrência e proteção de dados, buscando compreender como autoridades concorrenciais e autoridades de proteção de dados podem coordenar suas atuações quando são adotados remédios que envolvem coleta, tratamento, compartilhamento ou uso de dados.

Como principal resultado, o relatório identificou três grandes categorias de remédios. A primeira reúne medidas voltadas ao aumento da transparência e do controle sobre os dados, tanto para usuários quanto para reguladores. Segundo o expositor, essas medidas não apenas ampliam o conhecimento sobre os fluxos de dados, mas também podem conferir aos usuários um papel mais ativo na definição de como suas informações serão utilizadas.  A segunda categoria compreende remédios destinados a promover mobilidade e contestabilidade nos mercados digitais. Nela se inserem mecanismos de portabilidade, interoperabilidade e compartilhamento de dados, que podem variar desde a transferência de dados pelo próprio usuário para terceiros até formas mais amplas de acesso ou compartilhamento destinadas a facilitar a atuação de concorrentes. Já a terceira categoria engloba remédios destinados a restringir, segregar ou eliminar o poder decorrente do controle de dados. Entre as medidas identificadas estão limitações ao uso de dados para determinadas finalidades, segregação de bases de dados, anonimização e, em situações mais extremas, a eliminação de dados obtidos ilicitamente ou até mesmo de algoritmos treinados com base nesses dados.

Na sequência, o expositor apresentou os resultados relativos à cooperação institucional. Segundo explicou, a maior parte das jurisdições analisadas utiliza mecanismos informais de colaboração entre autoridades, baseados em reuniões, consultas e compartilhamento pontual de informações. Observou, contudo, que ainda há escassez de mecanismos mais estruturados de coordenação. Nesse contexto, destacou como tendência relevante a criação de fóruns permanentes de cooperação envolvendo autoridades de concorrência, proteção de dados e outros reguladores, experiência já observada em países como Reino Unido, Alemanha, França, Irlanda e Holanda. Nicolo também chamou atenção para obstáculos jurídicos à cooperação institucional. Citando nota conceitual publicada pelo European Data Protection Supervisor em 2025, observou que muitas autoridades enfrentam limitações legais para compartilhar informações e evidências, além de riscos relacionados ao devido processo legal e à dupla persecução pelos mesmos fatos,

Por fim, apresentou algumas recomendações formuladas pelo relatório. Em relação às medidas de transparência, ressaltou que a simples disponibilização de informações não é suficiente, sendo necessário garantir que os destinatários consigam compreendê-las efetivamente. Quanto aos mecanismos de controle de dados, destacou a possível atuação de terceiros especializados e o envolvimento de outras autoridades para assegurar a neutralidade das opções oferecidas aos usuários. No caso dos remédios relacionados à portabilidade, interoperabilidade e compartilhamento de dados, observou que sua implementação exige monitoramento contínuo, ambientes de teste e indicadores de desempenho que permitam avaliar sua efetividade. Já em relação aos remédios como o compartilhamento compulsório e a eliminação de dados, ressaltou que sua adoção deve ser estritamente necessária para restaurar condições concorrenciais e compatível com as regras de proteção de dados, especialmente quanto ao uso posterior das informações compartilhadas.

Ao tratar dos remédios da terceira tipologia, Nicolo destacou que as autoridades normalmente recorrem a padrões já consolidados de anonimização, mas ainda exploram pouco outras tecnologias de proteção da privacidade (privacy-enhancing technologies), que podem contribuir para reduzir riscos de reidentificação sem comprometer a utilidade dos dados. Nesse contexto, defendeu o aprofundamento da cooperação entre autoridades e especialistas para o desenvolvimento dessas soluções. Em relação à eliminação de dados, observou que se trata de um remédio particularmente severo, que deveria ser reservado, em regra, às violações mais graves. Segundo o expositor, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, evitando a eliminação de dados que ainda geram valor econômico relevante quando os benefícios regulatórios da medida forem limitados.

Conclusion

Os debates realizados ao longo do seminário evidenciaram a complexidade dos desafios regulatórios associados aos mercados e serviços digitais, bem como a diversidade de abordagens atualmente em discussão na Europa e no Brasil. As exposições revelaram diferentes perspectivas sobre o papel da regulação ex ante, a relação entre instrumentos regulatórios e direito concorrencial tradicional, os impactos das intervenções sobre inovação e competitividade e os desafios decorrentes da crescente centralidade dos dados e da inteligência artificial na economia digital.

A experiência europeia ocupou posição central nos debates, especialmente por meio das discussões sobre a implementação do DMA e do DSA. Nesse contexto, diversos expositores destacaram que a efetividade desses instrumentos depende não apenas da existência de obrigações legais, mas também de processos contínuos de implementação, diálogo regulatório, fiscalização e coordenação institucional. Também foram discutidos os desafios relacionados à simplificação do quadro regulatório europeu, à competitividade da economia digital e à adaptação das normas às transformações tecnológicas em curso.

No caso brasileiro, as exposições evidenciaram a coexistência de diferentes visões sobre a necessidade e o desenho de eventuais intervenções regulatórias nos mercados digitais. Enquanto parte dos participantes enfatizou a importância de instrumentos específicos para enfrentar desafios concorrenciais e de proteção de direitos no ambiente digital, outros ressaltaram a relevância dos mecanismos já disponíveis no direito concorrencial e a necessidade de avaliar cuidadosamente os potenciais efeitos das intervenções sobre inovação, eficiência e desenvolvimento econômico.

Por fim, os painéis destacaram temas transversais que tendem a ganhar crescente relevância nos próximos anos, como a cooperação entre autoridades, a proteção de dados pessoais, a interoperabilidade, a avaliação de impacto regulatório e a interação entre regulação digital e inteligência artificial. Em conjunto, as discussões evidenciaram que a construção de modelos regulatórios eficazes para a economia digital exige análise contínua, coordenação institucional e atenção às especificidades de cada contexto jurídico e econômico.

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